Por: Renato Drummond Tapioca Neto
No século XIX, o termo alforria estava ligado à liberdade conquistada pelo escravo, comprovada mediante a concessão de um documento conhecido como Carta de Alforria. Elas se constituem atualmente em fontes que viabilizam o estudo de diferentes tipos de manumissões, em mais de uma província do império, como a Bahia, Minas Gerais[1] ou São Paulo. Segundo João José Reis, o suposto aspecto humanitário da concessão das cartas de alforria “foi bastante relativizado graças às pesquisas de Katia Mattoso e Stuart Schwartz. Estudando as cartas de liberdade na Bahia, entre 1684 e 1850, Mattoso e Schwartz revelam que cerca da metade dos libertos obtiveram alforria pela compra e, em torno de um quarto deles, de forma condiciona”. Na mesma linha, Lígia Belline enfatizou a alforria como um feliz resultado de uma negociação cotidiana com o senhor (REIS, 1989, p. 17)[2]. Apesar de o direito dos escravos acumularem pecúlio e adquirirem sua liberdade só ter sido reconhecido no ano de 1871, esse recurso já era utilizado por vários cativos nas províncias do império.
A prática das manumissões agia como um instrumento ideológico nas mãos dos senhores, uma vez que a expectativa da liberdade favorecia os proprietários “no controle e na manutenção de uma mão de obra ordeira, obediente e morigerada, engajada na obtenção do pecúlio para a tão sonhada alforria”[1], já que demonstrar “bons serviços” era necessário para dar início a qualquer tipo de negociação. O cativo que fosse insubmisso dificilmente teria um bom entendimento com seu senhor. A despeito das fugas e insurreições, “a liberdade podia ser obtida, ainda, através da criatividade, da inteligência e do azar” (REIS, 1989, p. 17). Para Reis, alguns escravos inclusive tomavam empréstimo na Tesouraria Provincial para adquirir sua alforria, em troca de trabalhos como servente. Já outros, faziam serviços extras e depositavam suas economias na Caixa Econômica. À medida que o regime escravista se aproximava do fim, as possibilidades de acumulação de capital para compra da liberdade, por parte dos cativos, aumentaram consideravelmente. Segundo Kátia Mattoso, na sociedade escravista:
A liberdade pela alforria é um dispositivo legal, pode ser concedida solenemente ou não, direta ou indiretamente, expressamente, tacitamente ou de maneira presumida, por ato entre vivos ou como última vontade, em ato particular ou na presença de um notário, com ou sem documento escrito. Mas se não há uma ata, faz-se necessário que haja testemunhas comprovantes da alforria. Em geral, esta é concedida em documento escrito, assinado pelo senhor ou por um terceiro, a seu pedido, se ele é analfabeto. Para evitar contestação, tornou-se hábito que o documento seja registrado no cartório em presença de testemunhas. Com muita frequência ocorre, porém, que se passem anos entre a concessão da alforria e seu registro em cartório. Muitas delas são outorgadas por manumissão em testamento ou nas pias batismais. O proprietário renuncia assim voluntariamente a seu manus sobre o cativo, que se torna homem livre “como se o fora de nascença”, segundo a expressão habitual no texto das alforrias (MATTOSO, 2003, p. 177-178).
Segundo Mary Karasch (2000, p. 466-469)[3], como capital do império, o Rio oferecia aos escravos maiores oportunidades econômicas de aquisição da liberdade. Para Sidney Chalhoub: “um dos pilares da política de controle social na escravidão era o fato de que o ato de alforriar se constituía numa prerrogativa exclusiva dos senhores”. Em outras palavras, “cada cativo sabia perfeitamente que, excluídas as fugas e outras formas radicais de resistência, sua esperança de liberdade estava contida no tipo de relacionamento que mantivesse com seu senhor particular. A ideia aqui era convencer os escravos de que o caminho para a alforria passava necessariamente pela obediência e fidelidade em relação aos senhores” (2011, p. 122)[5].

Escravos domésticos, em ilustração de Debret (séc XIX).
Complementando a visão de Chalhoub exposta acima, a historiadora Hebe Mattos de Castro afirma que as noções de “cativeiro justo” e do “bom senhor”, aquele que recompensa seu servo pelo bom comportamento e prestação de serviços, estariam ligadas à legitimidade da instituição escravista. Para a autora:
Trata-se de discutir as condições de seu funcionamento e não direito de propriedade sobre seres humanos. Apenas, essas noções assumem tal papel se são construídas com base no reconhecimento da primazia do senhor. A universalização de um padrão de comportamento senhorial pressuporia o reconhecimento de direitos (também universais) aos escravos, o que, em si, é incompatível com a dominação escravista. Os escravos negociados no tráfico interno, ao propugnar a efetivação de práticas costumeiras, vigentes em suas regiões de origem, questionavam o poder de reinterpretar, como concessão seletiva do arbítrio senhorial, o acesso a recursos que permitissem maior autonomia no cativeiro, como também perspectivas, mesmo que remotas, de acesso à liberdade. Ao fazê-lo, punham em xeque as bases de reprodução da dominação escravista (CASTRO, 1997, p. 256-257).
A conquista da liberdade por parte do cativo era um recurso cada vez mais frequente nas últimas décadas da escravidão na corte. Para Andréa Lisly Gonçalves, “ao longo do século XIX o Brasil irá reiterar sua estrutura escravista e com ela a prática das manumissões” (2011, p. 226). Com a Lei Eusébio de Queirós, datada de 1850, que abolia o tráfico interatlântico de escravos no Brasil, e a Lei do Ventre Livre, de 1871, a própria instituição escravista foi perdendo aos poucos a sua antiga legitimidade. Segundo Hebe Mattos:
Nem todos os cativos, nos últimos anos da escravidão, foram negociados no tráfico interno. Mas, a partir de meados do século, mesmo a relação dos senhores com “as crias da casa” tornava-se perigosa. Sem a entrada maciça de africanos, em vista da crescente pressão dos cativos recém-chegados pela generalização de um certo padrão de “bom cativeiro”, intensificaram-se também as pressões dos cativos detentores de maiores recursos comunitários pelo trânsito para a liberdade. Ao contrário do que se poderia esperar, num contexto de escassez da mão de obra, as alforrias se multiplicaram ao longo da segunda metade do século XIX. Há o fato de que a instituição escravista sofria uma perda progressiva de legitimidade. Mas há também a circunstância de que se tornava perigoso, para os senhores, frustrar as expectativas do trânsito para a liberdade dos próprios cativos (CASTRO, 1997, p. 362).
As alforrias poderiam ser de três tipologias: gratuitas, onerosas ou condicionais. Quem definia a futura condição do cativo após a libertação era o seu senhor. Assim, o proprietário poderia abrir mão do escravo de livre e espontânea vontade, desobrigando-o de qualquer ligação para consigo. Já numa alforria de tipo onerosa, o cativo deveria pagar por sua liberdade, conforme preço estipulado pelo seu dono.

Escrava vendendo caju, por Debret (séc. XIX).
Haviam ainda os escravos de ganho, ou aqueles que, mediante autorização do proprietário, poderiam prestar seus serviços a terceiros, acumulando assim algum dinheiro. Graças ao seu esforço pessoal ou com a ajuda de terceiros, esse escravo conseguia adquirir sua liberdade. No terceiro tipo de alforria, denominada condicional, o cativo ficava obrigado a prestar serviços ao seu senhor, por um período estabelecido na carta concedida, fosse ele de cinco anos ou até a morte do ex-proprietário. De acordo com Flaviane R. Nascimento:
No Direito positivo o cativo era tido por coisa e por isso vendido, penhorado, hipotecado. Também nas cartas de alforria se afirmava a posse e propriedade senhorial, que só se rompia quando o proprietário, por “livre e espontânea vontade e sem constrangimento de pessoa alguma”, abria mão dos seus direitos sobre o cativo. Assim, as exigências de determinados serviços e comportamentos são incoerentes com a noção de coisa presente no Direito. Nas cartas, por exemplo, a exigência de prestação de serviços que, inclusive, extrapolavam a vida terrena, como os cuidados com a alma do senhor, evidenciam que aquelas pessoas só podiam ‘estar coisa’ no âmbito discursivo (NASCIMENTO, 2014, p. 193).
Contudo, isso em pouco mudava a relação entre o senhor e o escravo, uma vez que o proprietário continuava tratando os seus libertos condicionais como propriedade, semelhante ao que Aurélia faz com Fernando. Para a autora, a alforria condicional se constituía em mais um instrumento de exploração a serviço dos senhores, em vez de um ato de benevolência, como se costuma interpretar[6]. Essa opinião também é compartilhada por Robert W. Slenes, que afirma que entre as práticas de exploração adotadas pelos senhores estava a formação de laços de parentesco entre os escravos, para torná-los dependentes e, ao mesmo tempo, reféns de suas próprias solidariedades. Por outro lado, Hebe Mattos sinaliza que, a partir do final da década de 1860, o próprio Estado passa a reconhecer legalmente alguns direitos dos escravos, entre eles a não separação das famílias através do tráfico interno. Dessa forma, explica a autora, “a manutenção dessas práticas de dependência do arbítrio senhorial tornava-as, mais que direitos, privilégios”, o que levava uma parte do “esforço cativo para transformar suas condições de cativeiro, e para dele se libertar, a ser passível de uma leitura que reforçava a autoridade senhorial” (p. 254-355).

Escravas de ganho. Rio de Janeiro, século XIX.
O caráter das manumissões condicionais variava de acordo com a experiência cotidiana, sendo passível de várias interpretações jurídicas. Para Manuela Carneiro da Cunha[7], as alforrias, mesmo quando onerosas, juridicamente não deixavam de representar a pretensa “generosidade” do senhor em recompensa aos serviços prestados pelo cativo (CUNHA, 1985, p. 136). Os libertos de origem africana eram excluídos do usufruto de qualquer prerrogativa que, por sua vez, sugerisse algum nível de cidadania: “dentre os libertos, os africanos eram alvo da maior suspeição, e sofriam restrições legais muito mais estritas, facilitadas pelo seu estatuto legal de estrangeiros, ou mais apropriadamente, apátridas” (1985, p. 74). Andrea Lisly Gonçalves, porém, aponta que a evidência das cartas de alforria seria um claro sinal da desestruturação da economia escravista. A autora diz que:
Uma vez que se restabelecessem, agora em novas bases, atividades produtivas dinâmicas, baseadas no trabalho escravo, o sistema poderia prescindir de uma política ativa de manumissões. Nessa perspectiva, perde-se de vista o caráter de política de domínio presente na prática de alforrias. Em outras palavras, se o ritmo das manumissões obedecia a fatores como a evolução do tráfico internacional de escravos, a mudança de conjuntura econômica, as variações observadas nas unidades produtivas, no que diz respeito principalmente ao século XIX, o comportamento das variáveis como gênero, origem e idade do cativo se encontra fundamentalmente determinado pela crescente modificação operada nas concepções e significados da prática política das alforrias (GONÇALVES, 2011, p. 167).
Se antes as manumissões simbolizavam a pretensa generosidade do senhor para com o “bom escravo”, a partir de 1850, e principalmente depois da lei de 1871, essa situação mudou bastante, pois alguns direitos e prerrogativas dos escravos passaram a ser reconhecidos pelo Estado Imperial[8], entre eles a libertação do ventre da escrava e o direito de compra da própria alforria, independentemente da vontade do senhor. De acordo com a lei, o escravo poderia acumular pecúlio para compra da liberdade, mediante pagamento do preço estipulado pelo senhor. Apesar disso, “os senhores embaraçavam o quanto podiam as possibilidades de os negros juntarem seu pecúlio” (CHALHOUB, 2011, p. 195). Sendo assim, muitos cativos, representados por advogados empenhados na causa abolicionista, encaminharam pedidos à Justiça no intuito de se verem livres do cativeiro[10]. As chamadas ações de liberdade na corte de apelações, porém, já existiam desde antes de 1871, e representavam o decréscimo gradual da legitimidade da autoridade do proprietário sobre o cativo.

Cartas de alforria, no Rio de Janeiro.
Notas e Bibliografia consultada:
[1] Ver SOUZA, Danielle Santos de. Nos caminhos do cativeiro, na esquina da liberdade: alforrias, resistência e trajetórias individuais na Bahia setecentista. In: ALBUQUERQUE, Wlamyra (org.); et.al. Barganhas e querelas da escravidão: tráfico, alforria e liberdade (século XVIII e XIX). – Salvador: EDUFBA, 2014, p.106.
[1] O padrão das alforrias na província de Minas Gerais, especificamente em Ouro Preto, e a inserção do liberto na sociedade, nos séculos XVIII e XIX, foram estudados por Andréa Lisly Gonçalves na sua tese de doutorado. A autora trabalha com manumissões em perspectiva comparada com outros países escravocratas, como Cuba, Peru e Estados Unidos, uma vez que “as alforrias, ainda que guardassem uma relação estreita com as conjunturas, sobretudo econômicas, não tinham, automaticamente, seu comportamento determinado, de forma unívoca, pelas oscilações das atividades produtivas”. In: GONÇALVES, Andréa Lisly. As margens da liberdade: estudo sobre as práticas de alforrias em Minas colonial e provincial. – Belo Horizonte, MG: Fino Traço, 2011, p. 266.
[2] Para ver mais sobre um balanço historiográfico da escravidão no Brasil, ver a obra REIS, João José; SILVA, Eduardo. Negociação e conflito: a resistência negra no Brasil escravista. – São Paulo: Companhia das Letras, 1989; e também a coletânea organizada por ALBUQUERQUE, Wlamyra (org.). Barganhas e querelas da escravidão: tráfico, alforria e liberdade (séculos XVIII e XIX). – Salvador: EDUFBA, 2014, p.106.
[3] A obra de Mary Karach (A vida dos Escravos no Rio de Janeiro (1808-1850), tradução de Pedro Maia Soares. – São Paulo: Companhia das Letras, 2000), apresenta um panorama riquíssimo sobre a escravidão na capital do império, desde a chegada da família real portuguesa ao Brasil, em 1808, passando pela fase do primeiro reinado, do período regencial, até os primeiros anos do governo de Pedro II.
[4] Luiz Felipe de Alencastro ressalta que, “seguindo a norma do direito romano, o direito imperial brasileiro prescrevia que o estatuto do filho seguia o estatuto da mãe: o filho da escrava nascia escravo” (1997, p. 87).
[5] Sidney Chalhoub possui uma extensa produção sobre a escravidão no Brasil imperial, especialmente no Rio de Janeiro. Das obras do autor que foram consultadas para a composição deste texto, destacamos: CHALHOUB, Sidney. Visões da liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. – São Paulo: Companhia das Letras, 2011; CHALHOUB, Sidney. A força da escravidão: ilegalidade e costume no Brasil oitocentista. – São Paulo: Companhia das Letras, 2012; CHALHOUB, Sidney. Machado de Assis: historiador. – São Paulo: Companhia das Letras, 2003. Essa última obra apresenta um estudo bastante interessante sobre a representação da escravidão na obra de Machado de Assis. Desde a sua primeira publicação, em 2003, essa obra de Chalhoub tem sido referência na análise do romance oitocentista em perspectiva comparada.
[6] Ver mais em ALENCASTRO, Luiz Felipe de. História da vida privada no Brasil: Império. – São Paulo: Companhia das Letras, 1997, p. 236. e também em ALENCASTRO, Luiz Felipe de. História da vida privada no Brasil: Império. – São Paulo: Companhia das Letras, 1997, p. 256-257.
[7] Em sua obra, Negros, estrangeiros, Manuela Carneiro da Cunha analisa as perspectivas do escravo africano reconquistar a liberdade e retornar para a sua pátria de origem. Ver mais em: CUNHA, Manuela Carneiro da. Negros, estrangeiros. Os escravos libertos e sua volta à África. – São Paulo: Brasiliense, 1985.
[8] De acordo com Hebe Matos, “a atuação do próprio Estado, a partir do final da década de 1860, no sentido de reconhecer legalmente alguns desses direitos (a não-separação de famílias e o direito ao pecúlio e à autocompra, em especial), conferia um caráter cada vez mais político às ações cotidianas dos cativos, especialmente daqueles negociados no tráfico interno, na medida em se pressionava por direitos universais e não por privilégios ou ‘direitos’ pessoais” (CASTRO, 1997, p. 360-361).
[9] Ver mais em HOLANDA, Sérgio Buarque de (dir.). História Geral da Civilização Brasileira: O Brasil Monárquico, v.3: reações e transações. – 7ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004.
[10] As ações de liberdade empreendidas pelos escravos na corte de apelações foram estudadas por Keila Grinberg, a partir da pergunta: “como um escravo, propriedade de alguém, pode recorrer ao Estado, o mesmo que garantia a existência da escravidão, para reclamar seu direito à liberdade, que seu senhor lhe negava” In: GRINBERG, Keila. Liberata: a lei da ambiguidade. – Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.
Amei esse post! O fato de que muitos escravizados corriam atrás de sua liberdade por meios legais não é muito divulgado.
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