O Direito Penal Grego

Por: Renato Drummond Tapioca Neto

A partir do momento em que o homem abandona a vida nômade e passa a se organizar em sociedades, torna-se necessária a criação de um conjunto de normas que irão orientá-lo de tal modo a fazer com que ele e seus iguais passem a conviver de forma mais harmônica e menos conflituosa. Mas nem sempre as coisas saíram como o esperado, pelo fato do homem , assim como outros animais, expor uma tendência para a agressividade. Nesse caso, o Direito Penal surge, então, com o intuito de por um limite aos conflitos tanto individuais quanto coletivos do ser humano.  Surge mesmo antes da escrita, sofre alterações e vai evoluindo de acordo com a sociedade no qual foi inserido, até chegar aos tempos modernos onde Juristas e profissionais do Direito tem legitimidade para promover ações punitivas a fim de manter a pacificação entre as sociedades.

Entretanto, é importante salientar que as penalidades modernas são bem diferentes das primitivas devido ao advento do capitalismo e do humanismo, mas nem por isso civilizações como Roma e Grécia deixaram de contribuir e influenciar na constituição penal vigente do mundo contemporâneo. No Brasil, como veremos mais adiante, o direito penal vai sofrer uma mudança bastante considerável através de seus 510 anos de descobrimento até que, em 1940, seu Código Penal ganhará um caráter próprio e servirá de modelo para outros países da América Latina.

Contexto Histórico: A Grécia antes da aplicação do Direito Penal

Com o fim do Óikos (organização política ligada à família que detinha o poder local) tem-se uma passagem para o que os historiadores chamam de período Homérico para o Arcaico da Grécia Antiga, onde um enorme contingente populacional vai migrar do campo para os centros urbanos. Surge então a Polis, que passa a gerir os poderes políticos, administrativos e judiciários comandados pela aristocracia da época.

Devido ao gradativo aumento do índice demográfico, os gregos vão passar a colonizar ilhas ao redor de sua região para abrigar toda a população excedente. Tendo em vista essa situação, as relações entre os habitantes da hélade começam a acentuar-se de tal modo que uma desorganização das camadas sociais irá instaurar-se nas cidades, especialmente Atenas. Os altos impostos cobrados pela nobreza e a escravização por dívidas constituíam um dos fatores determinantes para que os conflitos internos passem a se tornar tão singulares.

Como forma de tentar pacificar a situação, os aristocratas irão procurar homens dentro de seu próprio círculo social para dotarem à Grécia um código de leis escritas que deverão ser atendidas pela população. Em Atenas, os legisladores mais conhecidos foram Drácon e Sólon (a este primeiro deverá ser atribuído maior destaque no contexto da produção do Direito Penal Grego).

Compilador: Drácon

Busto de Drácon.

Busto de Drácon.

Legislador de Atenas de origem aristocrática e responsável pelo primeiro código civil da Grécia, Drácon recebeu, por volta de 621 a.C., poderes extraordinários para findar com os conflitos sociais causados pelo golpe de estado de Cilón. Em seu governo, toda a competência judiciária do Óikos e dos outros grupos primitivos fora tirada e transferida para o governo da cidade, fazendo com que os crimes, antes julgados pelo chefe da família passassem à decisão do legislador da Polis, restando-lhes apenas a autonomia de assuntos internos.

Drácon era caracterizado pela sua imparcialidade e extrema severidade para com os que infligiam suas leis estabelecidas. Garantia, essencialmente, a supremacia dos poderes públicos, consagração de direitos do pai sobre o filho e obliteração da vingança privada.  A condenação máxima, até em casos triviais, era a pena de morte e na ocorrência de homicídio culposo cabia ao estado resolver o entrave.

Apesar dos avanços conseguidos, a legislação draconiana não obteve o resultado esperado devido à permanência dos principais privilégios da nobreza e pela aplicação de penas graves para qualquer delito. Além disso, a situação dos camponeses e dos ricos comerciantes continuava a mesma e a escravidão por dívidas ainda permanecia. Seu código fora considerado omissivo pelos atenienses e então Sólon o substituiu, mantendo apenas as leis referentes ao homicídio.

O comportamento de Drácon pode ser comparado como o de um Ditador, que usa de sua autoridade para submeter à população o seu comando, e aproxima-se da aristocracia para ganhar o seu apoio e riqueza. Devido ao caráter extremamente severo de seu código e à sua implacável personalidade, acreditava-se que suas leis eram escritas com sangue, aponto de hoje existir a expressão “medida draconiana”, que significa uma atitude impiedosa.

A Finalidade Do Direito Penal Grego:

Busto de Sólon

Busto de Sólon

Escrito originalmente em prismas de madeira rotativos que ficavam expostos ao público, tinha por finalidade a distinção entre os variados tipos de homicídio. São exemplos o homicídio voluntário, julgados pelo Areópago (conselho de membros da aristocracia ateniense); o homicídio involuntário, quando não há intenção de matar,  julgado pelo Tribunal dos Éfetas (composto por 4 tribunais de 51 pessoas com mais de 50 anos escolhidas por sorteio); e por último, mas não menos desmerecedor de atenção, o homicídio praticado em casos de legítima defesa.

De acordo com o código draconiano, o acusado de assassínio deveria ser afastado dos templos, proibido de tocar a água lustral e os vasos das cerimônias, evidenciando que a religião, apesar de tudo, ainda assumia um importantíssimo papel, visto que o praticante de furto deveria ser condenado à morte pelo fato do roubo ser considerado uma ofensa aos Deuses e à propriedade. Sendo assim, toda falha era tida como uma ofensa à divindade.

Apenas em casos especiais, como, por exemplo, nos assuntos referentes à família, o direito penal não era exercido pelo legislador ou pelo estado e sim pelos próprios membros de suas respectivas gens (conjunto de famílias ligadas politicamente a uma autoridade em comum). Desse modo, pode-se perceber que a família ainda exercia certo poder de autonomia no período arcaico, visto que a cidade não podia intervir em seus negócios e nem tirar-lhe o direito de vingança.

Infelizmente, os detalhes do Direito Penal se perderam no tempo, entretanto, sabe-se que essas leis favoreciam mais os eupátridas e cobriam de penas extremamente severas os infratores. Diante disso, avalio o Direito Penal grego como um órgão opressor do estado para as classes mais desfavorecidas, tendo em vista que Drácon, compilador das leis, pertencia à classe aristocrática e por isso não tomaria medidas que fossem de encontro com os interesses de seus iguais.

Entretanto, assim como aconteceu em Roma, alguns anos mais a frente, com a implantação da lei das 12 tábuas, o Direito penal é importante, pois, além de ser considerado o primeiro código de leis escritas da Grécia, limitou o poder dos eupátridas colocando-os a uma esfera de submissão similar à das camadas subalternas da população. Porém, como já fora citado no tópico anterior, sua criação não fora suficiente para resolver os conflitos sociais demasiadamente acentuados na Grécia, sendo substituído pelas leis de Sólon. Segundo Karla Karênina:

“O Direito Penal grego, em especial o de Atenas, marcou a passagem do Direito Oriental para o Direito Ocidental. A ele coube o mérito de afastar a influência religiosa, marcante até então, e dar início à humanização da pena. Contudo, a justiça penal grega refletia as dificuldades da época, constituindo-se em um meio de preservação do poder pelos governantes. É possível delinear-se a três períodos na história do pensamento e da prática  penal na Grécia: o Período da Vingança Privada, em que a pena é meio de vingança; o Direito Penal Grego deste Período é retratado na tragédia grega Antígona, de Sófocles, em que um soberano expressa claramente a imposição da pena de morte a uma imputada para a demonstração de seu poder. O Segundo Período, o  Estado exerce o direito punitivo como ministro religioso, havendo uma completa identidade entre o Estado e a religião. No terceiro período perdura o conceito religioso.

“Outras idéias penais do Direito Penal Grego foram: a concentração dos três poderes pelo soberano, a ausência do Princípio da legalidade, a não extinção da punibilidade pela morte, as noções de dois crimes. Eram também admitidas a imputabilidade e responsabilidade penal indireta e coletiva”.

 

Reflexos do Direito Penal Grego: Brasil e Mundo contemporâneo

SólonUm novo olhar sobre o Direito Penal torna-se necessário devido às inúmeras mudanças ocorridas com a globalização que acrescentam a ele um caráter transnacional. No Brasil, o Código Penal foi promulgado em dezembro de 1940, mas só entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, dando assim tempo aos juristas para conhecer seus métodos antes de aplicá-lo à população.

O atual Código Penal brasileiro já não mais está espelhando em sua sociedade, carecendo de uma extrema necessidade por aprimoramentos. Uma série de crimes deveriam ser passivos de condenação, já que não mais são considerados como graves pela sociedade. Entretanto, outros fatos deveriam ser abordados, principalmente o relacionado com o desvio de verbas públicas que, se já existentes, devem ser operacionadas de modo satisfatório para o bem coletivo.

A primeira iniciativa para as mudanças na legislação penal brasileira ocorreu em 2008, quando uma comissão de juristas elaborou a base para o projeto que é defendido atualmente. Hoje, possui mais de 800 artigos, sendo que grande parte deles foi alterado e outros artigos parágrafos foram acrescentados, porém, seu caráter repressor direcionado ao controle social continua a representar uma de suas principais características.

Referências:

INTERNET. Evolução Histórica do Direito Penal. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4756. Acesso em 6 de junho de 2010.

INTERNET. Evolução do Direito Penal. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1578/evolucao_do_direito_penal_. Acesso em 6 de Junho de 2010.

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